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Reserva do Iguaçu: Vereador e ex-prefeito são sentenciados a devolver mais de R$ 137 mil por enriquecimento ilícito

Vereador Carlos Alessandro Machado (à esquerda) e o ex-prefeito Sebastião Almir Caldas de Campos (Foto: Reprodução)

O vereador Carlos Alessandro Machado (PSB) de Reserva do Iguaçu que atualmente está sendo acusado de ter solicitado diárias da Câmara Municipal para gozar de “férias” na praia, já tem histórico de lesão aos cofres públicos, tanto o é, que foi condenado nos autos de n. 0001030-79.2016.8.16.0134, por causar dano efetivo ao erário público e enriquecimento ilícito, já que era nomeado assessor jurídico no Município de Reserva do Iguaçu, mas estudava em Curitiba!

O vereador advogado, conhecedor da lei, ainda não pagou a sua pena, mas o Ministério Público pediu penhora de 30% do seu salário de vereador. 

Na ação o ex-prefeito Sebastião Almir Caldas de Campos, no caso o “patrão” do então assessor jurídico e que permitiu essa lambança, também tem que pagar uma multa salgada de R$ 137.529,26, para cada um dos requeridos.

Leia o trecho do cumprimento de sentença em que condena o pagamento das multas por ambos: 

“Tomando-se como parâmetro que o valor indevido corresponde a 20% da

remuneração líquida recebida pelo então servidor (8 horas semanais), considerando que o mesmo teria cumprido 80% (32 horas semanais), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, cujos valores foram obtidos nas fichas financeiras, o acréscimo patrimonial indevido é no montante de R$ 68.764,63 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), tudo conforme memória de cálculo contida no Relatório de Auditoria n. 028/2019, oriundo do CAEX/NATE/MPPR (em anexo):


Imagens do cumprimento de sentença (Reprodução)

A multa, portanto, equivale a duas vezes tal valor, no total de R$ 137.529,26, para cada um dos requeridos.

Assim, o Ministério Público do Estado do Paraná requer sejam os devedores CARLOS ALESSANDRO MACHADO e SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS intimados, por intermédio, de seus defensores, para que comprove o pagamento dos valores acima descritos, em Juízo, em conta vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, nos moldes do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer a intimação dos devedores para que comprovem o pagamento de multa civil individualizado no valor de R$ 137.529,26 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), em conta vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias , sob pena de incidência da multa de 10 (dez)% (por cento). 

COMENTÁRIO DO JACU:

É cada coisa bizarra que vemos no que se trata de “polítiticos” na Cantu que chega a ser aterrorizante. Ano que vem tem eleição de novo e o povo novamente tem que “abrir o olho” em quem vai votar. 

Matéria embasada legalmente em documentos. 

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Documentos relacionados – Clique para baixar:

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 028/2019

ACORDÃO AUTOS Nº. 0001030-79.2016.8.16.0134

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