Sentença foi proferida por meio de vídeo divulgado qual a justiça entendeu que seria propaganda extemporânea e que o candidato tinha pleno conhecimento das regras eleitorais
Em um julgamento realizado na 45ª Zona Eleitoral de Laranjeiras do Sul, sob o número de processo 0600101-57.2024.6.16.0045, foi proferida na tarde desta terça-feira (30), sentença condenando o pré-candidato Valdemir Domingos Scarpari por propaganda eleitoral antecipada. O despacho foi assinado pela juíza Dra. Luciana Gonçalves Nunes.
O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) entrou com a representação, acusando Scarpari de publicar um vídeo em suas redes sociais, onde se apresentava como pré-candidato a prefeito, destacando os atributos necessários para o cargo e incitando eleitores a "virem juntos nessa caminhada".
O vídeo foi considerado como propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que a legislação permite a propaganda apenas a partir de 16 de agosto do ano eleitoral. A sentença, assinada pela Juíza Eleitoral Luciana Gonçalves Nunes, destacou que a postagem utilizava "palavras mágicas" que configuravam um pedido explícito de voto, mesmo sem mencionar diretamente a expressão "vote em".
Em sua defesa, Scarpari alegou que a decisão liminar, que determinou a remoção do conteúdo, já havia sido cumprida e que não houve pedido explícito de voto. Contudo, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação, o que foi acatado pelo juízo.
Além da exclusão definitiva do vídeo, o pré-candidato foi condenado ao pagamento de uma multa de R$ 10.000,00. A juíza considerou a proporcionalidade da sanção ao fato de que o conteúdo foi publicado em duas redes sociais e que Scarpari, ex-vice-prefeito, tinha pleno conhecimento das normas eleitorais.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. também foi envolvido no processo como terceiro interessado, sendo informado sobre a decisão judicial.
Veja trecho da sentença:
Observando-se a proporcionalidade e adequação do valor da multa ao caso, considerando que a postagem foi realizada em duas redes sociais (Instagram e Facebook), conforme informação do próprio representado, quando comprovou o cumprimento da liminar, e tendo em vista que possui conhecimento das normas eleitorais, inclusive por se tratar de cidadão que exerceu cargo de vice-prefeito, fixo a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, impõe-se a exclusão definitiva do vídeo postado, integralmente, por violar a norma eleitoral, estando configurada propaganda antecipada, trazendo o nome do partido, número, além do pedido de voto.
Por tudo, impõe-se a procedência da representação.
Acesse a decisão judicial na íntegra clicando aqui e abaixo veja em imagens: