Edson Scabora e Ulisses Maia (Foto: reprodução)
Informa o blog do Tupan e também o Maringá News do jornalista Angelo Rigon, que a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, do TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná), determinou a suspensão da veiculação de propaganda eleitoral do PSD do Paraná, partido do prefeito Ulisses Maia, de Maringá, nas inserções, contrariando a legislação, aparece o vice-prefeito Edson Scabora, candidato do MDB; filiado a outro partido não pode ter a imagem veiculada em horário de outra sigla. A pena por inserção irregular será de R$ 10 mil.
A decisão da relatora aconteceu no início da noite de ontem, atendendo representação feita pelo diretório estadual do União Brasil, e concedeu a suspensão em caráter liminar da veiculação da propaganda partidária do Partido Social Democrático de Maringá.
Em inserções do PSD exibidas esta semana o vice-prefeito aparece com o prefeito, ambos de partidos diferentes, falando sobre realizações feitas em Maringá.
De acordo com o União Brasil do Paraná, a sigla infringiu a norma contida no artigo 50-B, § 4º, I e II, da lei 9.096/95, ao promover a aparição de Edspn Scabora, filiado ao MDB, em inserção de propaganda partidária.
A desembargadora Cláudia Cristofani lembrou que as inserções foram programadas para os dias 11, 13, 15 e 18 deste mês e que a transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, só deve ser utilizada para, entre outros objetivos, difundir os programas partidários e transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido. São vedadas, porém, “a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa” e “a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral”, entre outros.
De acordo com a legislação, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente de duas a cinco vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
“O uso do tempo de propaganda partidária para beneficiar ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no pleito a realizar-se no período eleitoral subsequente, traduz falta gravíssima sujeita à sanção correspondente ao máximo previsto em lei: a cassação de todo o direito de transmissão a que o infrator faria jus no semestre subsequente”, destaca a liminar, deferida para o fim de determinar a interrupção imediata da veiculação da propaganda partidária do PSD do Paraná, bem como para determinar ao partido do governador e do prefeito que se abstenha de veicular, “nas inserções remanescentes, o conteúdo mencionado”, sob pena de multa de R$ 10 mil por inserção veiculada após a intimação”.